A INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE NA EXECUÇÃO PENAL
Resumo
Nos primórdios das civilizações organizadas, como no antigo império babilônico, China, Egito e Israel, a pena assumiu um caráter vingativo, praticada, sucessivamente, sob a motivação divina, privada e depois pública, cujo rigor variava de acordo com o crime praticado.Mas a aplicação da mesma não se restringia ao reparo do dano ao ofendido. No transcorrer da histórica da humanidade, a pena foi repensada pelos estudiosos do direito. Cada vez mais procuraram retirar sua carga punitiva em favor de uma carga reparadora. O ofensor deveria ser punido de conformidade com o crime cometido para que o mesmo não se transformasse em vítima do poder punitivo. A grande virada humanística da pena ocorreu com as idéias do Iluminismo, quando foram criados os primeiros direitos universais do homem, onde se prescrevia que as penas devessem se limitar ao estritamente necessário. De lá para cá, os ideais democráticos conquistaram cada vez mais espaço e o direito penal foi beneficiário dos mesmos. Atualmente, Luigi Ferrajoli é um dos maiores defensores da redução penal, defende, inclusive, a descriminalização de certos atos criminais. No Brasil, os legisladores constituintes, em 1988, produziram uma Constituição cidadã, concedendo mais garantias aos cidadãos, facultando-lhes mais defesas judiciais. Assim, as sociedades ocidentais estão a caminho de uma justiça mais suave com penas alternativas como perdas de direitos ou pecuniárias.
PALAVRAS-CHAVE: Direito; Pena; Proporcionalidade.