Responsabilidade civil da SERASA na inserção indevida dos dados cadastrais à luz do Código de Defesa do Consumidor

Autores

  • Vanusa Aparecida FUNDAÇÃO CARMELITANA MÁRIO PALMÉRIO FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Resumo

 

RESUMO: O banco de dados, cadastro e serviços de proteção ao crédito, no caso SERASA, possui dentre outras atribuições o dever de comunicar por escrito o devedor indicado como inadimplente sobre os registros de débitos que por acaso existam ou venham a existir em seu nome, de maneira antecipada e exata, impedindo a sua inserção ou mantença se indevidas. Se não houver comunicação prévia, não há dúvidas de que o órgão de proteção ao crédito deve ser responsabilizado, até mesmo porque assume natureza pública. O mesmo entendimento foi efetivado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 359 do STJ.  Contudo, ao receber a carta de comunicação – que dispensa o aviso de recebimento AR (Súmula 404 do STJ), o consumidor deve contatar imediatamente o suposto credor, a fim de solucionar a restrição indevida, antes mesmo de sua inserção nos cadastros negativos de crédito. Portanto, aumenta a demanda do Judiciário em lidar com essas questões para acautelar e coibir atuações irregulares por parte desta instituição de serviços informacionais, no qual o direito de acesso do consumidor não pode ser lesado.

Biografia do Autor

Vanusa Aparecida, FUNDAÇÃO CARMELITANA MÁRIO PALMÉRIO FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

 

CARDOSO, Ereni Cândida Maciel Pereira[1].

ALVES, Vanusa Aparecida[2].

Professor Orientador: MELO, Thiago Chaves de[3].

 

 


[1]Graduada em Letras. Pós-graduada em Língua Portuguesa. Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – FACIHUS, Fundação Carmelitana Mário Palmério (FUCAMP) em Monte Carmelo-MG.

[2]Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – FACIHUS, Fundação Carmelitana Mário Palmério (FUCAMP) em Monte Carmelo-MG.

[3]Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual Penal pela Universidade Potiguar-UNP. Especialista em Ciências Criminais pela UNIMINAS. Docente do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais– FACIHUS – Fundação Mário Palmério (FUCAMP) em Monte Carmelo-MG.

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Publicado

12/02/2014