Responsabilidade civil da SERASA na inserção indevida dos dados cadastrais à luz do Código de Defesa do Consumidor
Resumo
RESUMO: O banco de dados, cadastro e serviços de proteção ao crédito, no caso SERASA, possui dentre outras atribuições o dever de comunicar por escrito o devedor indicado como inadimplente sobre os registros de débitos que por acaso existam ou venham a existir em seu nome, de maneira antecipada e exata, impedindo a sua inserção ou mantença se indevidas. Se não houver comunicação prévia, não há dúvidas de que o órgão de proteção ao crédito deve ser responsabilizado, até mesmo porque assume natureza pública. O mesmo entendimento foi efetivado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 359 do STJ. Contudo, ao receber a carta de comunicação – que dispensa o aviso de recebimento AR (Súmula 404 do STJ), o consumidor deve contatar imediatamente o suposto credor, a fim de solucionar a restrição indevida, antes mesmo de sua inserção nos cadastros negativos de crédito. Portanto, aumenta a demanda do Judiciário em lidar com essas questões para acautelar e coibir atuações irregulares por parte desta instituição de serviços informacionais, no qual o direito de acesso do consumidor não pode ser lesado.