INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Resumo
O objetivo deste artigo é demonstrar que a instituição do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias é insuficiente à proteção dos adquirentes. Utiliza-se um enquadramento teórico da compreensão e identificação do campo normativo e âmbito da norma para solução dos desafios impostos ao intérprete diante da facticidade e como método a descrição de procedimentos extraída do artigo 31F, da lei federal 4.591/64, para a hipótese de afastamento do incorporador por inadimplemento ou insolvência, da qual se extrai como resultados as possibilidades de superação dos entraves e questões práticas, diante da Administração Pública, agentes financeiros e adquirentes, na qual o seguro de garantia se sobressai e orienta as reflexões sobre mecanismos para evitar a proliferação de obras inacabadas que, mesmo sob o regime de patrimônio de afetação ocasiona prejuízos à população. A oportunidade identifica situação na qual a adoção de métodos concretistas de interpretação e aplicação do Direito torna-se elemento fundamental à obtenção de objetivos sociais e à solução de conflitos.