A REVOGAÇÃO TÁCITA DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: EVOLUÇÃO NATURAL OU CORREÇÃO DE TRAJETÓRIA?

Autores

  • Matheus Henrique Rodrigues Marson
  • Mauro Henrique Silva Alvarenga Correia
  • Carlos Roberto Souza Carmo

Resumo

A presente pesquisa teve por objetivo analisar a trajetória da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), de 2011 até 2021, avaliando os aspectos legais e econômicos que a influenciaram até a sua revogação tácita em 27 de agosto de 2021 pela Lei nº 14.195 (BRASIL, 2021). Para tanto, foram testadas duas hipóteses básicas, ou seja: a possibilidade de que a motivação para a revogação da EIRELI pela Lei nº 14.195 (BRASIL, 2021) tenha sido pautada em decorrência do “esvaziamento natural” da demanda por tal modalidade empresarial, devido às facilidades viabilizadas pela implementação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU); e ainda, a possibilidade de que tal medida tenha sido aplicada em decorrência da necessidade de se corrigir um possível “desvio de finalidade” da legislação pertinente à EIRELI, em função da permissão para que pessoas jurídicas pudessem constituir uma ou mais empresas nessa modalidade, em detrimento da concessão de tal possiblidade às pessoas naturais. A partir de estatísticas descritivas, análise comparativa de médias e análise de conteúdo aplicada ao texto da legislação e instruções normativas, foi possível constatar que a transformação automática da EIRELI em SLU permitiu que seus sócios pessoas físicas adquirissem a possibilidade de participar de mais de uma organização societária constituída nessa modalidade, gozando dos benefícios da limitação da responsabilidade patrimonial e da garantia o exercício individual da empresa. Fato esse que não seria facultado aos empresários pessoas naturais optantes pela EIRELI, caso essa modalidade societária coexistisse com a SLU.

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Publicado

21/12/2021