ANÁLISE DO ART. 150 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA À LUZ DA TEORIA DA DERROTABILIDADE DA NORMA
Resumo
O tema proposto é analisado primeiramente a partir da apresentação das noções gerais da Teoria da Derrotabilidade, seu histórico, princípios e interpretações. Com a finalidade de esclarecer pontos importantes do desenvolvimento das reflexões propostas, é analisado também a Teoria da Empresa de forma geral, na qual se conceitua o termo empresário segundo o artigo 966 do Código Civil, caracterizando inclusive o termo empresário individual segundo a doutrina que sustenta que a mão de obra não pode ser considerada um dos critérios para uma empresa ser ou não considerada jurídica, a partir de exemplos. Na nova forma de empresa individual a EIRELI, mostra-se que esta surge por anseio à proteção do empresário individual. Observa-se que entre os requisitos exigidos, o capital social - pelo valor enorme que é - impede que todos os empresários individuais se constituam como EIRELI, indo assim na contramão do direito de igualdade estampado na Constituição, pois nas formas limitadas, por exemplo, não há exigência de valor mínimo de capital social. Por fim, analisa-se então a aplicação dos princípios da teoria da derrotabilidade, demonstrando, neste caso específico, a saber no art. 150 do Regulamento do Imposto de Renda, que esta regra jurídica pode ser derrotada e que não causará insegurança jurídica, pelo contrário, propiciará a efetividade da igualdade material como forma de acesso à justiça.Downloads
Publicado
23/10/2012
Edição
Seção
Artigos