Sobre a Revista

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Esta revista oferece acesso livre imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico ao público proporciona maior democratização mundial do conhecimento.

Histórico do periódico

 

A Revista Jurídica PRÁXIS INTERDISCIPLINAR é uma iniciativa do Núcleo de Pesquisa Jurídica E. B. Pachukanis – NuPeJ do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da FUCAMP (Fundação Carmelitana Mário Palmério).

Trata-se de Revista científica com conteúdo disponível em meio exclusivamente eletrônico, com periodicidade semestral com início das publicações em junho de 2012.

O objetivo central desta publicação é a organização e publicação dos trabalhos interdisciplinares da Faculdade de Direito de Monte Carmelo e de outras Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de produzir e difundir textos que possam caracterizar o que chamamos de teoria crítica do direito.

Nesse sentido, vale ressaltar o que se entende por interdisciplinaridade, dadas algumas restrições fundadas em base marxista. O marxismo parte da noção de totalidade, a qual nos informa que a realidade não é fragmentada, embora a ciência e a universidade burguesas a apresente fragmentada e em disciplinas fragmentadas que, em tese, seriam reflexo da fragmentação do real. Assim, a interdisciplinaridade surge como possibilidade de fazer uma interconexão das frações do real, a partir de uma interconexão das disciplinas fragmentadas. Aliás, a base da interdisciplinaridade é que existem disciplinas, e elas são fragmentos que correspondem a um fragmento do real. Assim, as disciplinas não podem se imiscuir umas nas outras, apenas se relacionar, ocasionalmente. A revista utiliza a nomenclatura oficial do Ministério da Educação e Cultura (Interdisciplinaridade), porém com uma conotação diferenciada, a noção de totalidade.

Trata-se de canal de divulgação de pensamento jurídico crítico/marxista, em que situam-se as visões mais profundas e potencializadoras da transformação social no que se refere à análise do fenômeno jurídico; isso porque tal perspectiva, além de ultrapassar o espectro do reducionismo formalista, propõe a compreensão do direito na totalidade das relações sociais, isto é, a partir da história e da estrutura social. (MASCARO, A. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010, p. 310-319).

“O marxismo toma conhecimento de realidades que escapam ao exame de consciência individualista: são as realidades naturais (a natureza, o mundo exterior), práticas (o trabalho, a ação), sociais e históricas (a estrutura econômica da sociedade, as classes sociais etc.)”. (LEFEBVRE, H. O marxismo. 5. ed. São Paulo/Rio de Janeiro: DIFEL, 1979, p. 12). Isto é, interpreta a realidade com base na totalidade das relações sociais.

Levar em conta a totalidade em que se insere o direito, para entendê-lo, significa considerá-lo articulado nesta medida com os demais fatores distinguíveis da vida em sociedade. [...] O modo de produção, em que se traduz a evolução do domínio do homem sobre a natureza, e os antagonismos das classes sociais fixam balizas, em cujo interior se desenvolve o trabalho mental de homens concretos de que resultam as normas jurídicas. Não há uma determinação mecânica, mas um condicionamento, o estabelecimento de limites para a vontade humana. A norma jurídica, nestes termos, é e não é uma expressão desta vontade. (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito e poder: ensaio de epistemologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 3-4).

 

A concepção marxista de mundo admite, pois, que o homem é o sujeito da história. O homem faz sua história, porém em condições dadas, condições construídas ao longo do tempo pelo próprio homem. O modo como ele constrói sua história depende de sua relação com a natureza, de como ele busca na natureza os meios necessários para sua sobrevivência; por isso, o trabalho possui caráter central na concepção marxista do mundo.

A concepção marxista de mundo é, pois, resultante do surgimento da sociedade moderna e, por conseguinte, uma forma de interpretá-la e, ao mesmo tempo, de nela intervir. Fica claro, então, que o objeto das Ciências Sociais é essencialmente qualitativo: a realidade social que “[...] é o próprio dinamismo da vida individual e coletiva com toda a riqueza de significados dela transbordante”. (MINAYO, Maria Cecília de Souza -Org.- Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 15). A realidade, assim, é mais rica que qualquer teoria, ou síntese que se possa apresentar dela; por isso, o cientista social e, em especial o pesquisador do direito, trabalha com totalidades mais ou menos abrangentes, pois há uma incapacidade de conter tal realidade (KONDER, Leandro. O que é dialética. São Paulo: Abril Cultural / Brasiliense, 1985, Col. Primeiros Passos).

Assim, vale destacar que o conhecimento resultante da pesquisa social corresponde ao “[...] conhecimento do objeto tal como ele é em si mesmo, na sua existência real e efetiva, independentemente dos desejos, das aspirações e das representações do pesquisador [...]”, ou ainda, à “[...] reprodução ideal do movimento real do objeto pelo sujeito que pesquisa [...]”. Isto é, a partir do processo de pesquisa, por meio da teoria, o pesquisador reproduz na sua mente o movimento do objeto que pesquisa. (PAULO NETTO, José. Introdução ao método da teoria social. In: CFESS; ABEPSS -Org.- Serviço Social: direitos sociais e competências profissionais. Brasília-DF, 2009, p. 673).

Desse modo, é preciso levar em conta a primazia do objeto sobre a produção do conhecimento[1]. Deve-se reconhecer que:

[...] é a estrutura e a dinâmica do objeto que comandam os procedimentos do pesquisador. O método implica, pois, para Marx, uma determinada posição (perspectiva) do sujeito que pesquisa: aquela em que se põe o pesquisador para, na sua relação com o objeto, extrair dele as suas múltiplas determinações. (PAULO NETTO, José. Introdução ao método da teoria social. In: CFESS; ABEPSS -Org.- Serviço Social: direitos sociais e competências profissionais. Brasília-DF, 2009,  p. 689).

 

Seguindo o caminho perquirido por Marx, o pesquisador deve partir do real e do concreto para, a partir da representação do real chegar à abstração[2], por meio da qual se constroem conceitos de determinações mais simples; então, partindo desses conceitos mais simples deve-se proceder ao caminho inverso, chegando ao concreto como totalidade de determinações e relações diversas.

Nesse sentido, esta revista tem como escopo fomentar a produção acadêmica e a troca de experiências entre docentes e discentes.

 

 

Éder Ferreira

Coordenador da RJPI



[1] “N’A Sagrada Família percebemos que estamos diante de uma concepção materialista, assentada em duas premissas fundamentais: a primeira de que as coisas existem independentemente do pensamento, é a realidade que determina as idéias e não o contrário; e a segunda premissa de que a realidade é cognoscível, o ato de conhecer é criativo não enquanto produção do próprio objeto de conhecimento, mas como produção das categorias que permitam a reprodução, em pensamento, do objeto que se busca conhecer.” (FERREIRA, Éder; CUNHA, Maysa Rodrigues. Marxismo & direito: o fenômeno jurídico n’A Sagrada Família. In: I Congresso da Associação Mineira de Pós-Graduandos em Direito, 2010, Belo Horizonte/MG. Anais... . Belo Horizonte: AMPD, 2010, p. 7).

[2] Marx atenta para o fato de que a necessidade de se usar da abstração para a compreensão da sociedade, em especial da Economia política, decorre de que “[...] Na análise das formas econômicas, não se pode utilizar nem microscópio nem reagentes químicos. A capacidade de abstração substitui esses meios”. (MARX, 1968, p. 4 apud PAULO NETTO, José. Introdução ao método da teoria social. In: CFESS; ABEPSS -Org.- Serviço Social: direitos sociais e competências profissionais. Brasília-DF, 2009, p.684).